DELIBERAÇÕES LEGAIS SOBRE O HINO NACIONAL
LEI 5700, DE 1º DE SETEMBRO DE 1971
SEÇÃO II
DO HINO NACIONAL
Observações sobre algumas obrigações legais determinadas pela Lei nº5.700, de 1º de setembro de 1971.
Art. 39 - parágrafo único
Durante a execução do Hino Nacional, todos os presentes devem manter-se em pé e em atitude de respeito, os civis de sexo masculino com a cabeça descoberta e os militares em continência, prestada segundo os regulamentos a que estiverem sujeitos. Quem não estiver cantando, deve conservar-se em silêncio. Nenhuma outra forma de saudação é permitida em tal circunstância.
Art. 34 - É também proibida a execução do Hino em qualquer outro arranjo vocal que não a do maestro Alberto Nepomuceno ( 1864 - 1920 ) , ou em arranjo instrumental não autorizado pelo Presidente da República.
Art. 39 - É obrigatório o ensino do canto e da interpretação da letra do Hino Nacional em todas as escolas, públicas ou particulares, de primeiro e de segundo graus.
Art. 40 - Ninguém poderá ser admitido em cargo público sem conhecer o Hino Nacional.
Nova lei: Escolas terão que executar o Hino Nacional uma vez por semana
LEI Nº 12.031, DE 21 DE SETEMBRO DE 2009.
Altera a Lei no 5.700, de 1º de setembro de 1971, para determinar a obrigatoriedade de execução semanal do Hino Nacional nos estabelecimentos de ensino fundamental.
O VICE – PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 39 da Lei no 5.700, de 1º de setembro de 1971, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Parágrafo único: Nos estabelecimentos públicos e privados de ensino fundamental, é obrigatória a execução do Hino Nacional uma vez por semana.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de setembro de 2009.
JOSÉ ALENCAR GOMES SILVA
Fernando Haddad
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